Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
Advogado Online
Assinante
Gustavo Peixoto Nunes
Feira de Santana (BA)
3
seguidores
3
seguindo
Seguir
Sobre mim
Pós Graduação em Direito Empresarial e Especialista em Direito do Consumidor.
Principais áreas de atuação
Direito Penal
,
12%
Direito do Consumidor
,
12%
Trânsito
,
12%
Direito Empresarial
,
12%
Outras
,
52%
Ver mais
Comentários
(
4
)
Gustavo Peixoto Nunes
Comentário ·
há 6 anos
Aspectos jurídicos do contrato de namoro e da união estável
Santana Advocacia - Assessoria e Consultoria
·
há 11 anos
Bom artigo. Muito esclarecedor
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Gustavo Peixoto Nunes
Comentário ·
há 6 anos
Posso fazer um testamento destinando a minha Herança Digital?
Schiefler Advocacia
·
há 6 anos
Parabéns !!!
5
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Gustavo Peixoto Nunes
Comentário ·
há 6 anos
Coronavírus e a suspensão das aulas nas escolas e faculdades: substituição de aulas presenciais por ensino à distância
Camilla Toscano
·
há 6 anos
Prezada
Por qual motivo a escola não pode negar após a Pandemia matricular um aluno que cancelou a matricula?
1
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Carregar mais
Recomendações
(
2
)
Camilla Toscano
Comentário ·
há 6 anos
Coronavírus e a suspensão das aulas nas escolas e faculdades: substituição de aulas presenciais por ensino à distância
Camilla Toscano
·
há 6 anos
Olá Dr. Gustavo!
Entendo que sendo o contrato de prestação de serviços educacionais de natureza consumerista, ele se submete às regras do CDC. Sendo assim, em semestre posterior, se a escola tem a vaga, ou seja se há disponibilidade na prestação do serviço, ela não pode se negar a matricular o aluno. A fundamentação legal é o art. 39, inciso II do próprio CDC.
Por outro lado, se o aluno termina o semestre ou o ano letivo inadimplente, a escola ou faculdade tem a prerrogativa de recusar a rematricular o aluno inadimplente no semestre seguinte. O supedâneo legal é o art. 5º da Lei 9.870/99.
Espero ter esclarecido!
2
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Lais Helena da Silva
Modelo ·
há 11 anos
Petição arguindo impenhorabilidade único imóvel do executado
EXC ELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO DA COMARCA DE XXXXX/MS Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na EXECUÇÃO FISCAL que lhe...
29
19
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
(
3
)
Carregando
Seguidores
(
3
)
Carregando
Tópicos de interesse
(
2
)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
www.peixotonunes.com.br
Rua Sabino Silva, 323, Bairro Kalilândia - Feira de Santana (BA) - 44001264